“Sofrendo uma fracção autónoma em consequência de deteriorações e fissuras existentes nas partes comuns do edifício, constitui-se o condomínio, a quem cabe o dever de cuidar, manter, conservar, reparar e até vigiar o estado e funcionamento das partes comuns do edifício, no dever de indemnizar – quer a reparação dos danos causados na sua fracção autónoma, quer os danos não patrimoniais sofridos pela condómina”.
Assim refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.02.2026 (https://www.dgsi.pt/jtrp.), no seu sumário, acrescentando ainda que “a causa das deteriorações e/ou o seu agravamento…” radica “na falta de reparação das deteriorações e fissurações, exclusivamente imputável ao condomínio”.
Cumpre, assim, não esquecer que, como bem referiu este tribunal, é ao Condomínio que compete preservar e cuidar das partes comuns, prevenir danos e reparar os mesmos, quando existam. A falta de ação do Condomínio, a falta de realização de obras atempadas a evitar maiores danos nas partes comuns e até nas frações autónomas, responsabiliza o Condomínio pela reparação dos danos que entretanto, por causa disso, venham a ocorrer nas respetivas frações. E essa reparação de danos pode mesmo incluir danos não patrimoniais.
É, pois, ao Condomínio, ou seja, ao conjunto de todos os condóminos de um determinado prédio constituído em propriedade horizontal, que assiste um dever de vigilância das respetivas partes comuns, dever esse que deve ser concretizado em ações destinadas a evitar danos e a reparar, de forma diligente, aqueles que vierem a ocorrer.
Cada um dos condóminos, como comproprietário das partes comuns, é co-responsável pelas mesmas e por tudo o que nelas possa ocorrer.


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