Esplanada em parte comum do prédio: dever de a retirar

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JODINFORMA CONDOMÍNIOS · 4

Esplanada em parte comum do prédio: dever de a retirar

A utilização exclusiva de partes comuns do condomínio sem autorização legalmente válida pode obrigar à sua remoção imediata.

Imagine-se condómino de um prédio onde um dos seus vizinhos decide instalar uma esplanada numa parte comum do prédio, a qual passa a servir de apoio ao restaurante que o mesmo explora, na qualidade de arrendatário.

E imagine que o faz sem que antes tenha obtido qualquer autorização por parte do Condomínio.

Bastaria a leitura do artigo 1420.º, n.º 1 do Código Civil, onde se lê que cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, para se concluir que, não sendo o condómino proprietário único das partes comuns, nunca ali poderia praticar atos, por si e sem a autorização dos demais condóminos.

Tanto mais que se trata de atos que destinam uma parte comum a um fim para o qual ela não foi criada e de forma exclusiva por um condómino.

A ser possível tal uso, o mesmo dependia da aprovação da assembleia, com um mínimo de dois terços, dado que estamos perante uma inovação.

“A instalação de uma esplanada na parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal representa uma inovação, que, se não autorizada pela maioria qualificada dos condóminos, não pode aí ser mantida.”
“A obrigação de retirar a esplanada desse local recai sobre o arrendatário que a colocou aí e não sobre o senhorio.”

Assim decidiu, e a nosso ver bem, o Tribunal da Relação do Porto, no recente Acórdão de 14.04.2026.

Decidiu, pois, o referido Tribunal que a esplanada devia ser retirada da parte comum do prédio e, no caso concreto, devia sê-lo por quem ali a colocou e não pelo senhorio que é proprietário da fração cujo arrendatário ousou usar uma parte comum do prédio, para seu uso indevido e exclusivo.

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